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•Município não pode tributar serviços notariais – (TJ-MT).

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) deferiu a Apelação nº 119587/2009, impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado contra a Câmara Municipal de Juruena (distante 880 km a noroeste de Cuiabá), a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços de registro público, cartorários e notariais por parte do município.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) deferiu a Apelação nº 119587/2009, impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado contra a Câmara Municipal de Juruena (distante 880 km a noroeste de Cuiabá), a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços de registro público, cartorários e notariais por parte do município. A decisão foi por maioria em consonância com o voto do relator desembargador Evandro Stábile. Participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal), que foi voto vencido, e a juíza convocada Serly Marcondes Alves (revisora).

A apelante buscou a reforma da decisão que acolheu o Mandado de Segurança nº 30/2004, reconhecendo a legalidade de tributação pela municipalidade dos referidos serviços. Sustentou inconstitucionalidade na cobrança do ISSQN, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Acolhendo a argumentação da impetrante, o desembargador relator destacou que os serviços citados são privativos dos Estados e do Distrito Federal, e não do Município, sendo de natureza pública, embora exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público.

O magistrado ressaltou que a Lei Complementar Municipal nº 568/2003, sancionada pela Câmara de Vereadores de Juruena, ao estabelecer a cobrança do imposto sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, afrontou o princípio da imunidade recíproca constante no artigo 150, VI, da Constituição Federal, que veda aos entes públicos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Observou ainda que os serviços relacionados são atividades típicas do Estado, de natureza jurídica de serviços públicos, através de pagamento de taxas e que o ingresso na carreira de cartorários é feito por intermédio de concurso público, e assim, devem se sujeitar à fiscalização da Administração Pública.

Diante do fato, o recurso foi acolhido pela maioria para determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 568/2003 quanto ao recolhimento do ISSQN, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação. Foi voto vencido o vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que apresentou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3089), que reconheceu a constitucionalidade da exigência do imposto sobre os serviços notariais e registrais e permitiu a tributação. O magistrado destacou também outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça quando foi consignado que as atividades notariais não seriam imunes à tributação por desenvolverem os serviços com intuito lucrativo.

Fonte: http://www.tjmt.jus.br


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