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RESERVA LEGAL - Decisão proferida no processo CG 2009/114013

A ação de retificação de área não é o meio próprio para compelir o proprietário a averbar a reserva legal e as áreas de preservação permanente”

PARECER Nº 60/2010_E _ PROCESSO CG Nº 2009/114013
Data inclusão: 21/05/2010

(60/2010_E)
REGISTRO DE IMÓVEIS _ Retificação _ Procedimento perante a Corregedoria Permanente _ Decisão de improcedência, fundada na obrigatoriedade, refutada pelos interessados, da averbação, no âmbito deste mesmo procedimento, da área de reserva legal mencionada no art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) _ Entendimento diverso, na esfera jurisdicional, representado por maciça jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera a via em tela inadequada para tanto _ Orientação administrativa ainda vigente, da Corregedoria Geral da Justiça, compatível com esta última posição _ Recurso parcialmente provido, para reforma da decisão, a fim de que prossiga o procedimento de retificação, a fim de se buscar a correta descrição do imóvel.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Cuida_se de recurso interposto por Glória Cury e Cláudio Antônio de Carvalho Macedo contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que considerou improcedente pedido de retificação da descrição de imóvel matriculado na correspondente unidade. Fundou_se o r. decisum no reconhecimento da obrigatoriedade, negada pelos interessados, da averbação, no âmbito deste mesmo procedimento, de reserva legal e área de preservação permanente (Lei nº 4.771/65 _ Código Florestal).
Alegam os recorrentes que o “presente procedimento não se presta para tal fim”, pois “ação retificatória não é meio adequado para o Ministério Público requerer [...] averbação de Reserva Legal ou da Área de Preservação Permanente” (fls. 151). Citam precedentes jurisprudenciais. Requerem provimento, para reforma do decidido, a fim de que se reconheça a procedência do pedido de retificação (fls. 148/162).
Para a douta Procuradoria Geral de Justiça, merece guarida, pelos mesmos fundamentos expostos nas razões recursais, a insurgência (fls. 186/188).
Relatei.
Passo a opinar.
Como se vê, o próprio órgão de superior instância do Ministério Público é categórico ao repudiar a exigência em tela. Segundo destacado pelo digno Procurador de Justiça, “os suplicantes pretendem a retificação da descrição de uma área de terra e o pedido foi negado, sob o fundamento de que é necessária a averbação da reserva legal e das áreas de preservação permanente. Esta questão já foi pacificada pela Jurisprudência desta Colenda Corte de Apelações, que ensina que a ação de retificação de área não é o meio próprio para compelir o proprietário a averbar a reserva legal e as áreas de preservação permanente” (fls. 187).
Deveras, na esfera jurisdicional, em que a questão tem sido aventada, há copiosa torrente de julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido contrário ao adotado pela r. decisão recorrida.
Exemplo disso é o recente Acórdão trazido à colação pelos recorrentes, que dele juntaram cópia (fls. 170/176), proferido no Agravo de Instrumento nº 636.268_4/0_00, da Comarca de São José dos Campos, em 05/08/2009, relatado pelo E. Des. Luiz Ambra, cuja ementa se acha assim lançada:
“RETIFICAÇÃO DE ÁREA _ Determinação do Juízo de, no seu interior, ser demarcada área de reserva legal e preservação permanente _ Desnecessidade, nos termos do corpo do acórdão _ Importando menos que da retificação possa derivar o aumento da área titulada, já que o perímetro continuará sempre o mesmo _ Agravo provido, para dispensar a determinação em exame”.
Deveras, trata_se de posição firme no Tribunal de Justiça de São Paulo, como revelam inúmeros Arestos, valendo arrolar os seguintes precedentes pretorianos, devidamente conferidos:
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO _ Pretensão do Ministério Público que os requerentes indiquem a reserva florestal, nos termos do artigo 16, do Código Florestal _ Desacolhimento _ Hipótese de pedido fundamentado no art. 213 da Lei de Registros Públicos _ Análise da jurisprudência sobre o tema _ Exigência indevida em pedido de retificação de registro imobiliário _ Recurso improvido” (APELAÇÃO CÍVEL N° 231.426.4/9_00, da Comarca de BURITAMA, Rel. Álvares Lobo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2004).
“Retificação de área. Exigência preliminar, imposta Judicialmente, no sentido de efetuar_se reserva legal florestal. Descabimento. Feito restrito a seu objeto específico. Inocorrência do propósito de exploração florestal de propriedade privada. Condição à tutela de direito não prevista em lei, e, portanto, inexigível Provimento do agravo” (AgI n. 97.020_4 CARDOSO, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ney de Melo Almada, j. em 08/02/1999).
“Retificação de área _ Pretensão do Ministério Público de que se efetive a demarcação da Reserva Florestal Legal _ Contenciosidade a demandar o uso de procedimento apropriado _ Matéria, ademais, que escapa aos lindes do pedido, de regra de jurisdição voluntária _ Pretensão Indeferida _ Recurso não provido” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 153.399_4/6 _ PALMITAL, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. WALDEMAR NOGUEIRA FILHO).
“Registro de imóveis _ Retificação de área _ Descabimento de imposição de atos relativos à área de preservação permanente e reserva legal _ Agravo provido. ‘O procedimento não é apropriado para a imposição da demarcação da reserva legal e sua averbação. Nada há na lei que determine deverem esses atos se realizar nessa oportunidade e, sem a determinarão legal, eles não podem ser impostos aos requerentes por força do princípio constitucional da legalidade. Somente em procedimento próprio é que será cabível a discussão dessa matéria. O entendimento dominante neste tribunal é de que a exigência pretendida é imprópria para este procedimento (JTJ, 233/254 e 234/257)’.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 273.195_4/0, MATÃO, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maurício Vidigal).
“REGISTRO DE IMÓVEIS _ Retificação _ Área rural _ Deferimento de requerimento do Ministério Público para que os requerentes diligenciassem a complementação do memorial descritivo, demarcando a reserva legal _ Matéria que não tem relação com o pedido _ Exigência a ser feita pelas vias próprias _ Recurso provido. ‘A providência prevista no artigo 16, § 2o, do Código Florestal, quando não atendida espontaneamente pelo proprietário do imóvel, pode ser exigida pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado, mas pelas vias próprias, e não em ação de retificação do registro imobiliário ajuizada por aquele, com finalidade diversa. Não se pode impor ao proprietário a demarcação da reserva legal como condição para o deferimento da retificação, alterando_se o procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos’.” (AGIN N° 280.720.4/4, BARRA BONITA, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Roberto Gonçalves, j. 13/05/2003).
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO _ Retifi­cação de área _ Pedido do Ministério Público para demarcação e averbação de reserva le­gal prevista no Código Florestal _ Inviabilidade de a providência ser determinada no procedimento de retificação por criar condição não estabelecida na Lei dos Registros Públicos _ Jurisprudência pacífica _ Sentença mantida _ Recurso não provido” (Apelação 173.222.4/6, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.: José Carlos Ferreira Alves, j. 31/10/2007).
“Retificação de área _ Recurso do Ministério Público _ Reserva de área _ Código Florestal _ A pretensão recursal tem natureza ambiental, que diverge totalmente dos objetivos buscados pelos autores (retificação de área), sendo certo que o artigo 213 e seus parágrafos, da Lei n° 6.015/73, não autoriza a discussão sobre eventual obrigação compulsória de averbação da reserva legal prevista no parágrafo segundo do artigo 16, do Código Florestal _ Recurso improvido” (Apelação Com Revisão 3717654700, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Beretta da Silveira, j. 17/01/2006).
“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA _ PEDIDO DE AVERBAÇÀO DE RESERVA LEGAL DEFERIDO _ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA TAL FIM_ RECURSO PROVIDO. ‘Mesmo sendo induvidosa a legitimidade da atuação do representante do Ministério Público nos procedimentos retificatórios de registros públicos, ainda que de natureza não contenciosa (CPC, arts. 82, III, infine e LIOS, cc. art 84; LRP,art 213, § 3o), o certo é que a via retificatória indicada pelo artigo 213 e seus parágrafos da lei especifica não é adequada para a resolução de debate envolvendo a compulsoriedade, ou não, da averbação da reserva legal a que alude o artigo 16, §2°, do Código Florestal’.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 128.699_4/7 MARACAÍ/ P. PAULISTA, Sexta Câmara de Direito Privada, Rel. Antonio Carlos Marcato, j. em 21/10/1999).
“Retificação do registro de imóveis _ Averbação da reserva legal do Código Florestal _ Inexistência de obrigação do proprietário em relação à averbação _ Providência que pode ser tomada pelo Poder Público, às suas expensas” (Agravo de Instrumento 1520664000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Narciso Orlandi, j. 23/03/2000).
“REGISTRO DE IMÓVEIS _ RETIFICAÇÃO _ MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEBATE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL A QUE REFERE O ARTIGO 16, § 2o, DO CÓDIGO FLORESTAL._ Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n° 120.637_4/7 _ Rancharia, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. MOHAMED AMARO, j. em 22/12/1999).
“Ação de retificação de área _ Jurisdição voluntária _ Via inadequada para discussão, pelo Ministério Público, sobre demarcação de reserva legal prevista no § 2o do art. 16, do Código Florestal. Hipótese que não se insere nas previstas no art. 213, §§, da Lei n. 6.015/73_ Recurso improvido” (Apelação n° 170.989_4/3 _ Presidente Prudente, 4a Câmara de Direito Privado _ rei. Juiz Élcio Trujillo).
“EMENTA. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE QUE, EM PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, VISANDO CORREÇÃO DA ÁREA PARA MENOR DO QUE AQUELA CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS, SEJA CONCOMITANTEMENTE FEITA A DEMARCAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL. APELO PROVIDO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. ‘Trata_se de simples retificação do registro imobiliário, matéria totalmente estranha àquela que trata da averbaçâo da área de reserva legal prevista no Código Florestal. A exigência posta pelo Magistrado é descabida. Nenhum impedimento legal existe para a retificação dos limites externos da propriedade nem há qualquer vinculação da mesma com retificação dos limites internos, como pretende o Magistrado, para fins de especificação da área de reserva legal. O Dr. Procurador de Justiça bem focalizou a questão’.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 223.155_4/8, TATU, Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rela. LUZIA GALVÃO LOPES, j. em 07/03/2002).
“Agravo de Instrumento _ Retificação de registro imobiliário Requerimento, formulado pelo Ministério Publico, de complementação, do memorial descritivo, visando a demarcação da reserva florestal legal, correspondente a 20% da propriedade, com base no art. 16, § 2o., do Código Florestal _ Atribuição, tanto do proprietário, como da autoridade administrativa _ Inadequação do pedido, no âmbito restrito da retificação de área _ Aplicação do art. 213 e seus parágrafos, da Lei n°. 6.505/73 _ Indeferimento _ Recurso não provido” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 130.804_4/8, da Comarca de RANCHARIA, Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Zélia Maria Antunes, j. em 14/02/2000).
“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA _ PEDIDO DE AVERBAÇÀO DE RESERVA LEGAL DEFERIDO _ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA TAL FIM _ RECURSO PROVIDO. ‘Mesmo sendo induvidosa a legitimidade da atuação do representante do Ministério Público nos procedimentos retificatórios de registros públicos, ainda que de natureza não contenciosa (CPC, arts. 82, III, in fine e LIOS, cc. art 84; LRP, art 213, § 3o), o certo é que a via retificatória indicada pelo artigo 213 e seus parágrafos da lei especifica não é adequada para a resolução de debate envolvendo a compulsoriedade, ou não, da averbação da reserva legal a que alude o artigo 16, §2°, do Código Florestal’.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 128.699_4/7, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Carlos Marcato, j. em 21/10/1999).
A solidez das lições jurisprudenciais elencadas não é contrastada pelo V. Acórdão mencionado na r. decisão recorrida, o qual se refere a hipótese bem diferente. Nele se trata de “ação civil pública ambiental” e não de retificação de registro de imóvel. Assim, não se infirma o entendimento consagrado nas ementas acima, no sentido de que, para se obter a averbação de reserva legal, deve_se trilhar via adequada, que não é o procedimento retificatório, por serem outros seu objeto e sua finalidade.
Se isso é o que está assentado na esfera jurisdicional paulista, vale frisar que se encontra em harmonia com a vigente orientação administrativa emanada desta Corregedoria Geral da Justiça em relação a hipótese similar, mais abrangente, cujos fundamentos, todavia, se ajustam ao caso em tela. Tal orientação está consubstanciada no parecer nº 304/00_E, da lavra do MM. Juiz Auxiliar Antonio Carlos Morais Pucci, proferido no proc. CG nº 421/2000 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, E. Des. Luís de Macedo. Confira_se:
“REGISTRO DE IMÓVEIS _ Reserva Florestal legal _ Indeferimento de requerimento formulado pelo Ministério Público visando à edição de portaria condicionando o ingresso de ato translativo da propriedade imobiliária rural e de desmembramento de tais imóveis no registro imobiliário à averbação da reserva florestal legal _ Indeferimento _ Recurso não provido.
“[...] Almeja o recorrente condicionar o ingresso no registro imobiliário dos títulos translativos da propriedade imobiliária rural e de fracionamento do imóvel rural à efetivação da averbação relativa à área de reserva legal, sustentando que tal condicionamento decorre da norma do § 2º do art. 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65) acrescido pela Lei 7.803/89, que determinou a averbação da área destinada à reserva legal na matrícula imobiliária, coibindo a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
“Sem razão, contudo, em que pesem as doutas opiniões em sentido contrário.
“É certo que o Código Florestal, no § 2º do art. 16, determina imperativamente a averbação da reserva florestal legal na matrícula imobiliária: ‘A reserva legal... deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente...’.
“Não há, porém, na lei proibição de ingresso no registro imobiliário de atos translativos da propriedade imobiliária rural ou de fracionamento de tal imóvel se não for observada a determinação relativa à averbação da reserva legal.
“E o inolvidável Pontes de Miranda, ao comentar a Constituição Federal de 1967 com a emenda nº 1 de 1969, já observava, quanto à garantia constitucional da propriedade, que:
‘O conteúdo e os limites do direito de propriedade são definidos nas leis, de modo que só se garante, no art. 153, § 22, a instituição da propriedade: são suscetíveis de mudança, em virtude da legislação, o conteúdo e os limites mesmos da propriedade e do direito de propriedade. Isso estava expresso na Constituição de 1937, mas subentendia_se antes (Comentários à Constituição de 1934, II, 184_185).’ (in ‘Comentários à Constituição de 1967 com a emenda nº 1 de 1969’, Forense, 3ª ed., 1987, Tomo V, pg. 397).
“Ora, se é a lei que define o conteúdo e os limites do direito de propriedade, a exigência da prévia averbação da reserva legal ao ingresso na tábua registral dos atos translativos da propriedade imobiliária rural e dos desmembramento de tais imóveis deve ser imposta por lei, não por ato administrativo.
“E, nesse particular, calha colacionar a seguinte lição do ilustre Des. Narciso Orlandi Neto, um dos estudiosos da matéria, em seu trabalho intitulado ‘As Reservas Particulares e Legais do Código Florestal e sua Averbação no Registro de Imóveis’ inserto na obra Direito Ambiental em Evolução, organizada por Vladimir Passos Freitas:
‘A Lei 4.771 não estabelece nenhuma penalidade para à falta de averbação da reserva legal. Prova disso é o art. 99 da Lei 8.171/91, que, igualmente, sem estabelecer penalidade determinou:
‘A partir do ano seguinte ao da promulgação desta Lei, obriga_se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/65, com a nova redação dada pela Lei 7.803/89, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal (RFL).
‘Não está o oficial do Registro de imóveis impedido de praticar atos de registro sem que conste da matrícula a averbação da reserva legal. A lei não o proíbe. E observe_se que o legislador foi preciso quando quis limitar a atividade do oficial, subordinando_o ao cumprimento da exigência legal pelo proprietário. De fato, dispõe o art. 37 do Código Florestal:
“Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado”.
‘É evidente que se houvesse limitação à alienação ou à oneração de bens imóveis pelo proprietário que não tivesse averbado a reserva legal, ela estaria expressa na lei.’ (pg. 210).
“[...] E não se vislumbra afronta ao princípio registrário da continuidade na transmissão da propriedade imobiliária ou no fracionamento do imóvel sem a prévia averbação da reserva florestal legal”.
É certo que, no âmbito dos estudos permanentes desenvolvidos nesta Corregedoria Geral, o cabimento, ou não, de eventual alteração dessa orientação administrativa se encontra em análise no proc. CG nº 2007/22473, sopesado, inclusive, o teor de um julgado do C.STJ. A questão requer cuidado e ponderação dos diversos aspectos envolvidos, com colheita de elementos detalhados e de subsídios específicos, o que está sendo levado a efeito naqueles autos, ao abrigo de precipitações. Contudo, no momento presente, a orientação em vigor é a acima exposta. Enquanto tal, não pode ser ignorada.
No que tange, particularmente, ao caso concreto em testilha, é de se reiterar que o próprio Ministério Público, por seu órgão de segundo grau, se posiciona a favor do provimento do recurso.
Além de se louvar na posição “já pacificada pela Jurisprudência desta Colenda Corte”, o douto Procurador de Justiça assevera, em sua manifestação, “que não se está negando vigência à legislação ambiental, pois, como ensina a Colenda Câmara Especial do Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça: ‘Aliás, a averbação é ato secundário, pois, na verdade, a reserva legal, como limitação administrativa à propriedade, independe daquela providência, já que decorre de lei. O proprietário ou possuidor é obrigado a reservar 20% da área da área para tais fins. Não é a averbação que gera tal obrigação. Ela preexiste àquela providência registrária’ (Agravo de Instrumento nº 516.949_5/6_00, rel. Desembargador Samuel Junior, v. u., j. 29.06.2006)” (fls. 188).
De qualquer modo, há que se ter sempre presente a possibilidade de que seja buscada, por meio de procedimento próprio, a isto especificamente destinado, a obtenção da providência referida, caso não adotada.
Afigura_se de melhor alvitre, enfim, diante das considerações expendidas, que o presente procedimento retificatório prossiga, pois destinado a aclarar os limites e a área do imóvel em tela, o que também é de interesse para aprimoramento dos dados constantes do fólio real. Inviável, entretanto, o acolhimento da íntegra da postulação recursal, com pronto reconhecimento da procedência do pedido de retificação, por se vislumbrar a necessidade, tendo em vista o que consta do próprio decisum, de verificação, pelo MM. Juízo, “da retidão dos trabalhos periciais apresentados” (fls. 136). Com efeito, foi consignado pelo douto magistrado que somente deixou de determinar diligências por reputar prejudicial a “questão de fundo” invocada.
Assim, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja dado parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão recorrida, a fim que o procedimento retificatório tenha prosseguimento, conforme acima exposto, em busca da correta descrição do imóvel.
Sub censura.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2010.
 
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos propostos no referido parecer. Publique_se. São Paulo, 4 de março de 2010. Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES. Corregedor Geral da Justiça.

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