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SIMPLIFICAR A ARRECADAÇÃO PARA TORNAR-SE MAIS EFICIENTE

Para regularizar no cartório de registro de imóveis a situação de uma obra, seja ela uma construção nova, reforma ou demolição, é necessário apresentar, além do “habite-se”, a certidão emitida pelo INSS. Entenda melhor e veja detalhes no artigo abaixo.

Para regularizar no cartório de registro de imóveis a situação de uma obra, seja ela uma construção nova, reforma ou demolição, é necessário apresentar, além do “habite-se”, a certidão emitida pelo INSS. Tal documento comprova que as contribuições previdenciárias relacionadas à remuneração paga aos trabalhadores da obra, como pedreiros, pintores, encanadores e eletricistas foram quitadas.
            A exigência, vigente desde os anos 60, visa combater a inadimplência nas contribuições previdenciárias, problema que afeta diretamente o fundo previdenciário do trabalhador. No entanto, essa mecânica não é eficiente para inibir a evasão fiscal e ainda coloca na informalidade milhares de imóveis por todo o Brasil.
Isso ocorre porque o INSS não dispõe de estrutura suficiente para fiscalizar todas as construções e demolições, fazendo com que parte dos proprietários simplesmente aguarde o prazo de cinco anos para a prescrição das obrigações previdenciárias. Só então eles comunicam a existência da obra ao órgão público que, em virtude da inexigibilidade do crédito, emite a certidão negativa tenha havido ou não o recolhimento da contribuição.
No entanto, é possível diminuir a burocracia e aumentar a arrecadação com medidas simples que aproveitem as estruturas já existentes sem grandes custos para o bolso do contribuinte e do poder público. Uma medida que poderia facilitar a vida do cidadão e do próprio INSS seria utilizar o canal de informação já existente entre cartórios e Receita Federal para a remessa das Declarações de Operações Imobiliárias (DOIs).
            Assim, a regularização da obra não estaria condicionada à apresentação da certidão expedida pelo INSS, podendo ser feita sem a apresentação da CND do INSS – uma vez que caberia ao registro de imóveis a obrigação de comunicar à Receita Federal as construções realizadas e averbadas. A instituição cruzaria essas informações, os recolhimentos efetuados e identificaria os contribuintes que não realizaram os recolhimentos devidos.
            Desta forma, a fiscalização se tornaria mais eficiente e a comercialização dos imóveis continuaria livremente, uma vez que a Receita Federal seria informada, sem custos, da existência da construção.
            É importante ressaltar que essa mudança facilitaria a vida do cidadão que cumpre suas obrigações, pois ele seria dispensado da obtenção de mais um documento para regularizar sua construção. Ao mesmo tempo, ela evitaria que o contribuinte em débito fosse beneficiado, impedindo-o de obter a certidão negativa de débitos quando ele próprio deixou de declarar a existência do fato gerador da cobrança previdenciária.
*por Laura Coutinho, membro do Comitê de Comunicação da ARISP
 
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